Norma para Credenciamento do Corpo Docente

do Programa de Pós-Graduação em Química (01/03/2012)

 

Norma para Credenciamento do Corpo Docente do Programa de Pós-Graduação em Química

Aprovada pela CPG/IQ

Alterada pela CPG/IQ em 01/03/2012

Artigo 1o – De acordo com a Deliberação Consu-A-8 de 2008 os docentes e pesquisadores que atuarem em atividades de pós-graduação deverão ser credenciados pela Comissão de Pós-Graduação como Professores Plenos, Participantes ou Visitantes. Este credenciamento deve ser homologado pela Congregação do Instituto de Química e pela CCPG.

Artigo 2o – Para este credenciamento será exigido o título de Doutor.

§ 1o– Todos os docentes do Instituto de Química poderão ser credenciados como Professores Plenos do Curso de Pós-Graduação em Química.

§ 2o– Ao Professor Pleno compete as atividades de orientação, de ministrar aulas e contribuir para a produção academico-científica.

§ 3º- O docente do Instituto de Química credenciado como Professor Pleno do Curso de Pós-Graduação em Química poderá ter seu credenciamento alterado para Professor Participante se no período de cinco anos consecutivos não tiver ministrado nenhuma disciplina de pós-graduação ou orientado nenhum aluno de pós-graduação.

Artigo 3o – De acordo com a deliberação consu-A-8 de 2008, o docente aposentado pela UNICAMP terá assegurado o credenciamento na Pós-Graduação como Professor Pleno, desde que o solicite formalmente, e antes de sua aposentadoria esteja vinculado nesta categoria, em atividade regular na pós-graduação, até que se conclua o processo de ingresso no Programa de Professor ou Pesquisador Colaborador.

Artigo 4o – O credenciamento do Professor Colaborador Voluntário será feito por solicitação do Departamento.

Artigo 5o – O docente do Instituto de Química que se aposentar e que não estiver orientando alunos do Programa de Pós-Graduação em Química será descredenciado.

Artigo 6º – Docentes do Instituto de Química poderão atuar como co-orientadores no próprio programa.

Parágrafo único – Caberá aos departamentos a solicitação de regularização da co-orientação com a devida justificativa e concordância das partes envolvidas.

Artigo 7º – O credenciamento de docentes ou pesquisadores externos ao IQ com ou sem vínculo empregatício com a UNICAMP, e sem qualquer ônus financeiro para a universidade, observará as regras definidas na Deliberação Consu-A-8-2008.

§ 1º – Professores Plenos poderão ser credenciados, após terem sido aprovados pelas diversas instâncias da Universidade, como Professor ou Pesquisador Colaborador. O credenciamento se dará por até 02 (dois) anos, mediante aprovação da Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG, após análise do Curriculum Vitae e do Plano de Pesquisa e Atividades a ser desenvolvido no período.

§ 2º – Professores Participantes poderão ser credenciados para fins específicos, em atividades tais como co-orientação e para ministrar disciplinas. O período de cada credenciamento não poderá ser superior a 02 (dois) anos, mediante aprovação da Comissão de Pós-Graduação – CPG, após análise do Curriculum Vitae e do Plano de Pesquisa e Atividades a ser desenvolvido no período permitindo-se renovações.

§ 3º – Professores Visitantes poderão ser credenciados para fins específicos e por tempo determinado, para exercer atividades tais como participar de bancas de exames de qualificação e defesa de dissertações de mestrado e teses de doutorado. O período de cada credenciamento não poderá ser superior a um 1 (um) ano, permitindo-se renovações.

§ 4º – Todas as atividades de Pós-Graduação atribuídas a professores credenciados como Participantes ou Visitantes deverão ter um co-responsável interno do IQ-UNICAMP.

§ 5º – Caberá aos departamentos solicitar o credenciamento de docentes ou pesquisadores externos ao IQ, apresentando a documentação citada nos parágrafos 1º e 2º.

Artigo 8º – Os docentes ou pesquisadores externos ao IQ com ou sem vínculo empregatício com a UNICAMP ao solicitarem o seu credenciamento como Professor Pleno deverão:
•    Estar credenciados como Pesquisador Colaborador no IQ.
•    Apresentar um plano de pesquisa que demonstre sua contribuição para a implantação de uma nova linha de pesquisa no IQ-UNICAMP.
•    Providenciar bolsas de mestrado e de doutorado diretamente a órgãos de fomento ou outras fontes que não as bolsas institucionais.
•    Oferecer as condições materiais e de infraestrutura para o desenvolvimento do projeto.

Parágrafo Único: Professores aposentados credenciados como Pesquisadores Colaboradores deverão indicar o espaço físico/infraestrutura do IQ que será utilizada pelos orientados, assim como a concordância formal do Docente responsável por esse espaço/infraestrutura.

Artigo 9º – Os docentes ou pesquisadores externos ao IQ com ou sem vínculo empregatício com a UNICAMP, credenciados como Professor Pleno deverão:

•    Oferecer pelo menos uma disciplina de pós-graduação no período de 2 anos.
•    Participar de exames de qualificação e defesas de teses e de dissertações.
•    Zelar pelo cumprimento dos tempos de titulação de 24 e 48 meses para o mestrado e doutorado, respectivamente.
•    Publicar e apresentar os trabalhos com seus orientados, vinculando o IQ-UNICAMP como afiliação de ambos.
•    Indicar um co-orientador que seja docente do IQ.
•    Ter a concordância de sua instituição

§ 1º – A não observância de qualquer um dos itens citados acima terá como conseqüência o descredenciamento.

§ 2º – A solicitação de renovação do credenciamento deverá partir do departamento observando que a CPG exigirá o aceite/submissão de um artigo para publicação no caso de ter sido orientado um mestrado ou a justificativa para a renovação com base no andamento da orientação de doutorado.

Artigo 10o – Cabe aos Departamentos zelar para que os docentes aceitem suas responsabilidades de orientar dissertações ou teses, de publicar os resultados de seus trabalhos científicos, e de manter o Currículo Lattes atualizado.

Artigo 11o – O descredenciamento como Professor Pleno poderá ser solicitado a qualquer momento pelo interessado ou pelo seu departamento mediante solicitação circunstanciada.

Artigo 12o – Casos especiais ou omissos serão resolvidos pela CPG, depois de ouvidos os Departamentos, cabendo recurso à Congregação.

 

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